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Grat. de Qualificação - Minuta 14/11 - Nível Auxiliar e Intermediário

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Mensagem  himura-legend Sex Nov 16, 2012 5:37 pm

Minuta da Portaria de Regulamentação das GQ

CAPITULO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS E DAS CARREIRAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 58. A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos X e XI do art. 1º deste Decreto será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX e CXXVI da Lei nº 11.907, de 2009.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:

a) Doutorado;
b) Mestrado;
c) Pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;
d) Graduação; ou
e) Cursos de Capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.
§ 2º Os cursos de Graduação, Pós-graduação lato sensu, Mestrado e Doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos apenas certificados de freqüência ou de participação.
Art. 59. Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos X e XI do art. 1º deste Decreto, a ser paga de acordo com os valores previstos nos Anexos XX e CXXVI da Lei nº 11.907, de 2009, aplicam-se as seguintes disposições:
I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao Nível I da GQ se comprovada a participação, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
II – para a percepção do Nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso em nível de Graduação;e
III – a percepção do Nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada a comprovação de conclusão de curso em nível de Pós-graduação lato ou stricto sensu; ou a comprovação de conclusão de curso em nível de Graduação somada a um total de, pelo menos, 240 (duzentas e quarenta) horas obtidas em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 1º Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelas entidades, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 61 deste Decreto
§ 2º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de 40 horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata este artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo da entidade de lotação.
§ 3ºA percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.
§ 4º Os requisitos dispostos no caput para cada nível de GQ se aplicam aos servidores de que tratam os arts. 57 e 206 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, podendo haver alteração no nível de GQ atualmente percebida por força daqueles dispositivos, vedada a percepção de efeitos financeiros retroativos.
Art. 60. Os titulares de cargos de nível auxiliar a que se referem os incisos X e XI do art. 1º deste Decreto somente farão jus à GQ se comprovada a participação, com aproveitamento:
I - em cursos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 58; ou
II - em cursos de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de 20 horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo da respectiva entidade de lotação.
Parágrafo único. Os cursos de que trata o caput somente serão considerados para a percepção da GQ pelo servidor se pertinentes às atividades desempenhadas pela respectiva entidade, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 61 deste Decreto.
Art. 61. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito de cada entidade de lotação dos Planos de Carreiras e Cargos referidos nos incisos X e XI do art. 1º, deste Decreto.
§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput deste artigo serão definidos no ato de que trata o art. 64 deste Decreto.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos ou previstos nas legislações dos Planos de Carreiras e Cargos das respectivas entidades.
Art. 62. Serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ as comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias dos mesmos e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.
Art. 63. A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 64.
Art. 64. Ato do dirigente máximo de cada entidade poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.907, de 2009.

Fonte: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]

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